Conheça as leis relacionadas às pessoas com deficiência em empresas:

Lei de Cotas

A Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, foi regulamentada pelo DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. A regulamentação não vinha sendo cumprida e, em 02/2004, através do DECRETO Nº 5.296, o Ministério do Trabalho passou a exigir o cumprimento de forma bem assertiva, em todo território nacional, assim como as necessárias adaptações de acessibilidade.

Por que o nome “Lei de Cotas”?

Pois as empresas com 100 ou mais colaboradores, foram obrigadas a contratar pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, de acordo com o “headcount”, como segue:
I – até duzentos empregados: dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados: três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados: quatro por cento;
IV – mais de mil empregados: cinco por cento.

O que é considerado deficiência?

De acordo com o DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999:

a) Deficiência física:

alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) Deficiência auditiva:

Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;

A classificação inicial acima foi alterada pelo CONADE na Resolução nº 17, de 08 de outubro de 2003, ficando:

“Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.”

c) Deficiência visual:

Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

A classificação acima foi alterada pelo CONADE na Resolução nº 17, de 08 de outubro de 2003 , ficando:

“Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;”

Por jurisprudência, a visão monocular tem sido aceita para efeito da Lei de Cotas.

d) Deficiência mental:

– funcionamento intelectual significativamente  inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;

e) Deficiência múltipla:

Associação de duas ou mais deficiências; e:

II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade.

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Portaria MTE nº 219, de 07/05/2008

Cria a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o compromisso do Governo Brasileiro de promover políticas públicas de igualdade, de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho, resolve:

Art. 1º

Criar a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do trabalho e Emprego, composta por uma instância Central e uma instância Regional.

Art. 2º - Compete à Comissão Central

I – orientar a execução das ações de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho;

II – monitorar e avaliar a implementação de ações de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação sob responsabilidade do MTE;

III – promover a articulação interna e parcerias com os diversos órgãos governamentais e com a sociedade civil, com a finalidade de combater todas as formas de discriminação e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento no mundo do trabalho;

IV – orientar na efetivação das ações afirmativas enquanto políticas de Estado; e

V – acompanhar as atividades das Comissões Regionais.

Art. 3º

Art. 3º A Comissão Central será composta por sub-comissões responsáveis pelas ações afirmativas de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação, composta por representantes das seguintes unidades administrativas, segundo a interface com os temas tratados:

I – do Gabinete do Ministro;

II – da Secretaria-Executiva, que as coordenará;

III – da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;

IV – da Secretaria de Relações do Trabalho;

V – da Secretaria Nacional de Economia Solidária; e

VI – da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 1º Os representantes de cada unidade administrativa de que trata o caput serão indicados pelos seus titulares e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º As normas de funcionamento da Comissão será definida em regimento próprio.

Art. 4º

No âmbito das unidades descentralizadas, cabe aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego constituir a Comissão Regional de que trata o Art. 1º, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria e tendo sida ouvida a Comissão Central.

Parágrafo Único: A Comissão Regional deve ser composta por no mínimo dois representantes, com a exigência de que haja a participação obrigatória de um servidor efetivo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º

Às Comissões Regionais compete a execução da política de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho, e especificamente:

I – elaborar plano de ação em parceria com os representantes dos trabalhadores e empregadores e as instituições envolvidas com o tema e referendado pela Comissão Central;

II – implementar ações educativas e preventivas voltadas para a promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho;

III – propor estratégias e ações que visem eliminar a discriminação e o tratamento degradante e que protejam a dignidade da pessoa humana, em matéria de trabalho e emprego;

IV – articular-se com organizações públicas e privadas que tenham como objetivo o combate à discriminação, na busca da convergência de esforços para a eficácia e efetividade social de suas ações;

V – acolher denúncias de práticas discriminatórias no trabalho, buscando solucioná-las de acordo com os dispositivos legais e por meio de negociações e, quando for o caso, encaminhá-las ao Ministério Público do Trabalho;

VI – produzir relatório mensal sobre as atividades exercidas e resultados alcançados, encaminhando-o à Comissão Central.

Art. 6º

Os representantes designados para compor a Comissão Central e as Comissões Regionais desempenharão suas atribuições sem prejuízo àquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo a participação considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 7º

Revogar a Portaria nº 604, de 1º de junho de 2000.

Art. 8º

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS LUPI

Fonte: Diário Oficial da União, Séc. I, nº 87, pg. 58 de 08.05.2008 

Links úteis:

SORRI/ Banco de invetimento social – Cadastra curriculum de pessoas portadoras de deficiências

Associação Brasileira Beneficiente de Reabilitação – legislações pertinentes, vale visitar todo o site. Conteúdo de qualidade.

Conade – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (este site já foi melhor…).